Conteúdo do artigo
- O que é a ART complementar?
- Por que a ART complementar tinha sumido?
- Quando a Resolução 1.160/2025 começou a valer?
- Em quais situações se usa a ART complementar?
- Qual a diferença entre ART complementar e ART de substituição?
- Quando o dono da obra vai se deparar com uma ART complementar?
- O que mais a Resolução 1.160/2025 mudou?
- O que o cliente deve conferir?
- Resumo
A ART complementar voltou a existir com a Resolução CONFEA nº 1.160/2025. Essa resolução reescreveu o art. 10 da Resolução 1.137/2023 e recriou a ART complementar, usada quando o contrato de uma obra ou serviço ganha mais escopo, mais valor ou mais prazo. A ART de substituição continua existindo, mas agora serve só para corrigir dados e erros de preenchimento.
Para o dono de uma obra em Brasília/DF, isso quer dizer: se o serviço cresceu depois do registro da ART, o caminho é uma ART complementar ligada à primeira.
O que é a ART complementar?
É uma ART do mesmo profissional, vinculada à ART inicial, que acrescenta informações ao que já foi registrado. Ela não apaga nem corrige a primeira: ela soma.
Uma comparação do dia a dia ajuda. Pense num contrato de aluguel. Se o inquilino e o proprietário combinam mais um ano de contrato, eles não rasgam o contrato original; assinam um adendo que fica junto dele. A ART complementar é esse adendo da responsabilidade técnica. A ART inicial continua valendo, e a complementar registra o que mudou.
Se ainda não está claro o que é a ART em si, vale ler antes o artigo sobre os tipos de ART.
Por que a ART complementar tinha sumido?
Ela saiu das regras quando a Resolução 1.137/2023 entrou em vigor, em abril de 2023. O texto original só previa dois tipos de ART quanto à forma de registro: a inicial e a de substituição.
Um documento do Colégio de Presidentes do Sistema Confea/Crea, a Proposta CP nº 31/2023, registrou que “foi extinta a ART complementar”. Nesse período, reinício de obra e ordem de serviço de contrato global ficaram dentro da ART de substituição. A Resolução 1.160/2025 separou de novo as duas coisas.
Quando a Resolução 1.160/2025 começou a valer?
A resolução foi aprovada em 11 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 2025 e passou a valer 90 dias após a publicação (art. 8º da Res. 1.160). Isso dá meados de março de 2026.
O dia exato de início não está confirmado, porque depende da forma de contagem do prazo. Para uma ART registrada perto dessa data, a dúvida pontual deve ser tirada com o Crea-DF.
Em quais situações se usa a ART complementar?
A nova redação do art. 10, inciso II, lista quatro situações:
- Alteração contratual que amplia o objeto, o valor ou a atividade, ou que prorroga o prazo. São os famosos aditivos de contrato.
- Necessidade de detalhar atividades, sem mudar a caracterização do que foi contratado.
- Registro de ordem de serviço de um contrato global, aquele contrato grande que vai sendo executado em pedaços.
- Reinício da obra ou serviço depois de uma paralisação em que a ART anterior foi baixada.
Em todos os casos, a ART complementar é do mesmo profissional da ART inicial e fica vinculada a ela.
Qual a diferença entre ART complementar e ART de substituição?
A complementar acrescenta informação; a de substituição corrige informação. Essa é a regra de bolso.
| ART complementar | ART de substituição | |
|---|---|---|
| Para que serve | Acrescentar dados ao que foi registrado | Corrigir dados registrados |
| Quando usar | Aditivo de escopo, valor ou prazo; detalhamento; ordem de serviço; reinício | Dado que muda a caracterização do objeto ou da atividade; erro de preenchimento |
| Profissional | O mesmo da ART inicial | O mesmo da ART inicial |
| Vínculo | Vinculada à ART inicial | Vinculada à ART inicial |
As duas exigem vinculação de ARTs (parágrafo único do art. 10). Vale um detalhe de vocabulário: o termo “retificação”, que muita gente usa, não aparece na resolução. O nome correto é ART de substituição.
Quando o dono da obra vai se deparar com uma ART complementar?
Na maioria das vezes, quando a obra muda de tamanho ou de prazo depois de começar. Alguns exemplos hipotéticos para visualizar:
- Aditivo de escopo: o contrato previa a reforma da cozinha e, no meio do caminho, o proprietário decide incluir os banheiros. O serviço cresceu, então a ART precisa acompanhar.
- Aditivo de prazo: a obra atrasou por falta de material e o contrato foi prorrogado. A prorrogação também entra na lista do art. 10.
- Reinício: a construção parou por alguns meses, a ART foi baixada por paralisação e agora a obra vai recomeçar. O reinício é registrado com ART complementar. Sobre o encerramento da ART, veja o artigo sobre baixa de ART.
- Contrato global: um condomínio contrata manutenção ao longo do ano por meio de ordens de serviço. Cada ordem ganha a sua ART vinculada à inicial.
Já um endereço digitado errado na ART não é caso de complementar, e sim de substituição. E a troca de engenheiro no meio da obra segue outra regra: exige nova ART vinculada à anterior (art. 30).
Atenção: a ART complementar não substitui a ART do novo profissional quando quem muda é o responsável técnico. Ela é sempre do mesmo profissional que registrou a ART inicial.
O que mais a Resolução 1.160/2025 mudou?
Além da ART complementar, a 1.160 alterou outros pontos da Resolução 1.137:
- Subcontratação (art. 29): a empresa contratada registra ART de gestão, direção, supervisão ou coordenação, e a subcontratada registra ART de execução vinculada à da contratada.
- ART múltipla (art. 9º): passa a cobrir vários contratos “ou vínculos”, inclusive serviços decorrentes de nomeação judicial.
- Cancelamento por duplicidade (art. 20): passa a pedir “comprovante de pagamento”.
- CAT (art. 48): pode ser pedida por formulário eletrônico ou impresso.
- Tabelas nacionais (art. 70): sai o campo “nível de atuação”.
- Formulários: novos modelos substituem os anexos da 1.137.
O Confea divulgou essas mudanças na notícia oficial sobre a atualização das regras de ART. Para o quadro completo desde 2023, leia o artigo sobre a Resolução CONFEA 1.137/2023.
O que o cliente deve conferir?
Três cuidados simples evitam dor de cabeça:
- Peça a cópia da ART complementar e guarde junto com a inicial. A guarda da ART é responsabilidade do profissional e também do contratante (art. 6º da Res. 1.137).
- Mantenha a via atualizada na obra. O responsável técnico, o contratante ou o proprietário deve manter a ART no local, em papel ou digital (art. 7º).
- Mudou o contrato, pergunte da ART. Sempre que o serviço crescer ou o prazo for prorrogado, confirme com o responsável técnico se a ART precisa ser complementada.
Quem tem uma obra que mudou depois do registro pode tirar a dúvida com o responsável técnico; a KLS Engenharia faz a emissão de ART em todo o DF, com visita presencial.
Resumo
- A Resolução CONFEA 1.160/2025 recriou a ART complementar, que tinha saído das regras em 2023.
- A complementar acrescenta dados (aditivo de escopo, valor ou prazo, detalhamento, ordem de serviço, reinício); a de substituição só corrige.
- As duas são do mesmo profissional e ficam vinculadas à ART inicial.
- A 1.160 vale desde meados de março de 2026; o dia exato depende da contagem do prazo.
- Troca de engenheiro não é complementar: exige nova ART vinculada à anterior.
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Eng. Kaio Lucas Silva Barbosa
ENGENHEIRO CIVIL · CREA 35136/D-DF
Responsável técnico da KLS Engenharia, em Brasília/DF. Emite ARTs, faz vistorias, regularizações e projetos de engenharia em todo o Distrito Federal. Conheça o engenheiro.