ART complementar voltou: o que muda com a Resolução CONFEA 1.160/2025

Eng. Kaio Lucas CREA 35136/D-DF 7 min de leitura
Capa do artigo sobre a volta da ART complementar com a Resolução CONFEA 1.160/2025
Conteúdo do artigo
  1. O que é a ART complementar?
  2. Por que a ART complementar tinha sumido?
  3. Quando a Resolução 1.160/2025 começou a valer?
  4. Em quais situações se usa a ART complementar?
  5. Qual a diferença entre ART complementar e ART de substituição?
  6. Quando o dono da obra vai se deparar com uma ART complementar?
  7. O que mais a Resolução 1.160/2025 mudou?
  8. O que o cliente deve conferir?
  9. Resumo

A ART complementar voltou a existir com a Resolução CONFEA nº 1.160/2025. Essa resolução reescreveu o art. 10 da Resolução 1.137/2023 e recriou a ART complementar, usada quando o contrato de uma obra ou serviço ganha mais escopo, mais valor ou mais prazo. A ART de substituição continua existindo, mas agora serve só para corrigir dados e erros de preenchimento.

Para o dono de uma obra em Brasília/DF, isso quer dizer: se o serviço cresceu depois do registro da ART, o caminho é uma ART complementar ligada à primeira.

O que é a ART complementar?

É uma ART do mesmo profissional, vinculada à ART inicial, que acrescenta informações ao que já foi registrado. Ela não apaga nem corrige a primeira: ela soma.

Uma comparação do dia a dia ajuda. Pense num contrato de aluguel. Se o inquilino e o proprietário combinam mais um ano de contrato, eles não rasgam o contrato original; assinam um adendo que fica junto dele. A ART complementar é esse adendo da responsabilidade técnica. A ART inicial continua valendo, e a complementar registra o que mudou.

Se ainda não está claro o que é a ART em si, vale ler antes o artigo sobre os tipos de ART.

Por que a ART complementar tinha sumido?

Ela saiu das regras quando a Resolução 1.137/2023 entrou em vigor, em abril de 2023. O texto original só previa dois tipos de ART quanto à forma de registro: a inicial e a de substituição.

Um documento do Colégio de Presidentes do Sistema Confea/Crea, a Proposta CP nº 31/2023, registrou que “foi extinta a ART complementar”. Nesse período, reinício de obra e ordem de serviço de contrato global ficaram dentro da ART de substituição. A Resolução 1.160/2025 separou de novo as duas coisas.

Quando a Resolução 1.160/2025 começou a valer?

A resolução foi aprovada em 11 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 2025 e passou a valer 90 dias após a publicação (art. 8º da Res. 1.160). Isso dá meados de março de 2026.

O dia exato de início não está confirmado, porque depende da forma de contagem do prazo. Para uma ART registrada perto dessa data, a dúvida pontual deve ser tirada com o Crea-DF.

Em quais situações se usa a ART complementar?

A nova redação do art. 10, inciso II, lista quatro situações:

  1. Alteração contratual que amplia o objeto, o valor ou a atividade, ou que prorroga o prazo. São os famosos aditivos de contrato.
  2. Necessidade de detalhar atividades, sem mudar a caracterização do que foi contratado.
  3. Registro de ordem de serviço de um contrato global, aquele contrato grande que vai sendo executado em pedaços.
  4. Reinício da obra ou serviço depois de uma paralisação em que a ART anterior foi baixada.

Em todos os casos, a ART complementar é do mesmo profissional da ART inicial e fica vinculada a ela.

Qual a diferença entre ART complementar e ART de substituição?

A complementar acrescenta informação; a de substituição corrige informação. Essa é a regra de bolso.

ART complementar ART de substituição
Para que serve Acrescentar dados ao que foi registrado Corrigir dados registrados
Quando usar Aditivo de escopo, valor ou prazo; detalhamento; ordem de serviço; reinício Dado que muda a caracterização do objeto ou da atividade; erro de preenchimento
Profissional O mesmo da ART inicial O mesmo da ART inicial
Vínculo Vinculada à ART inicial Vinculada à ART inicial

As duas exigem vinculação de ARTs (parágrafo único do art. 10). Vale um detalhe de vocabulário: o termo “retificação”, que muita gente usa, não aparece na resolução. O nome correto é ART de substituição.

Quando o dono da obra vai se deparar com uma ART complementar?

Na maioria das vezes, quando a obra muda de tamanho ou de prazo depois de começar. Alguns exemplos hipotéticos para visualizar:

  • Aditivo de escopo: o contrato previa a reforma da cozinha e, no meio do caminho, o proprietário decide incluir os banheiros. O serviço cresceu, então a ART precisa acompanhar.
  • Aditivo de prazo: a obra atrasou por falta de material e o contrato foi prorrogado. A prorrogação também entra na lista do art. 10.
  • Reinício: a construção parou por alguns meses, a ART foi baixada por paralisação e agora a obra vai recomeçar. O reinício é registrado com ART complementar. Sobre o encerramento da ART, veja o artigo sobre baixa de ART.
  • Contrato global: um condomínio contrata manutenção ao longo do ano por meio de ordens de serviço. Cada ordem ganha a sua ART vinculada à inicial.

Já um endereço digitado errado na ART não é caso de complementar, e sim de substituição. E a troca de engenheiro no meio da obra segue outra regra: exige nova ART vinculada à anterior (art. 30).

Atenção: a ART complementar não substitui a ART do novo profissional quando quem muda é o responsável técnico. Ela é sempre do mesmo profissional que registrou a ART inicial.

O que mais a Resolução 1.160/2025 mudou?

Além da ART complementar, a 1.160 alterou outros pontos da Resolução 1.137:

  • Subcontratação (art. 29): a empresa contratada registra ART de gestão, direção, supervisão ou coordenação, e a subcontratada registra ART de execução vinculada à da contratada.
  • ART múltipla (art. 9º): passa a cobrir vários contratos “ou vínculos”, inclusive serviços decorrentes de nomeação judicial.
  • Cancelamento por duplicidade (art. 20): passa a pedir “comprovante de pagamento”.
  • CAT (art. 48): pode ser pedida por formulário eletrônico ou impresso.
  • Tabelas nacionais (art. 70): sai o campo “nível de atuação”.
  • Formulários: novos modelos substituem os anexos da 1.137.

O Confea divulgou essas mudanças na notícia oficial sobre a atualização das regras de ART. Para o quadro completo desde 2023, leia o artigo sobre a Resolução CONFEA 1.137/2023.

O que o cliente deve conferir?

Três cuidados simples evitam dor de cabeça:

  • Peça a cópia da ART complementar e guarde junto com a inicial. A guarda da ART é responsabilidade do profissional e também do contratante (art. 6º da Res. 1.137).
  • Mantenha a via atualizada na obra. O responsável técnico, o contratante ou o proprietário deve manter a ART no local, em papel ou digital (art. 7º).
  • Mudou o contrato, pergunte da ART. Sempre que o serviço crescer ou o prazo for prorrogado, confirme com o responsável técnico se a ART precisa ser complementada.

Quem tem uma obra que mudou depois do registro pode tirar a dúvida com o responsável técnico; a KLS Engenharia faz a emissão de ART em todo o DF, com visita presencial.

Resumo

  • A Resolução CONFEA 1.160/2025 recriou a ART complementar, que tinha saído das regras em 2023.
  • A complementar acrescenta dados (aditivo de escopo, valor ou prazo, detalhamento, ordem de serviço, reinício); a de substituição só corrige.
  • As duas são do mesmo profissional e ficam vinculadas à ART inicial.
  • A 1.160 vale desde meados de março de 2026; o dia exato depende da contagem do prazo.
  • Troca de engenheiro não é complementar: exige nova ART vinculada à anterior.

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Eng. Kaio Lucas Silva Barbosa

ENGENHEIRO CIVIL · CREA 35136/D-DF

Responsável técnico da KLS Engenharia, em Brasília/DF. Emite ARTs, faz vistorias, regularizações e projetos de engenharia em todo o Distrito Federal. Conheça o engenheiro.

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